- Instituto Saúde Única
- 5 de out.
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Introdução
A Constituição Federal de 1988 transformou o ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer direitos fundamentais e estabelecer deveres do Estado e da sociedade. Entre essas inovações, a Carta de 1988 consagrou proteção constitucional ao meio ambiente e, no mesmo movimento, à fauna e à dignidade dos animais, criando bases jurídicas e políticas públicas que vêm impulsionando avanços concretos na defesa dos direitos animais.
Artigo 225 da Constituição Federal
O artigo 225 estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo. No rol de medidas destinadas a assegurar esse direito, o §1º, inciso VII, determina expressamente a proteção da fauna e veda, na forma da lei, práticas que submetam os animais à crueldade. Esse dispositivo elevou a proteção animal ao nível constitucional, formando um fundamento normativo para legislações infraconstitucionais, ações administrativas e decisões judiciais que consideram a prevenção da crueldade e a promoção do bem‑estar animal como exigências de ordem pública.
Artigo 23 e a responsabilização federativa compartilhada
O artigo 23 define competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre as quais está a proteção do meio ambiente e a promoção do bem‑estar social. Essa repartição de competências legitima a atuação integrada entre os entes federativos para criar, implementar e fiscalizar políticas públicas voltadas à proteção dos animais. A norma constitucional, portanto, não apenas aponta objetivos, mas organiza institucionalmente a responsabilidade pela sua concretização em diferentes níveis de governo.
Contribuições concretas da Constituição para a defesa dos animais
Fundamento jurídico para leis e políticas públicas. A vedação constitucional à crueldade e o dever de proteção orientaram a edição de leis estaduais e municipais que tipificam maus‑tratos, regulam abrigos, estabelecem protocolos de resgate e disciplinam o comércio e guarda responsáveis de animais.
Instrumento para decisões judiciais e ações civis. Tribunais passaram a reconhecer a proteção animal como interesse difuso e coletivo, possibilitando ações civis públicas e providências cautelares destinadas a resgatar animais, punir infratores e garantir condições de bem‑estar.
Base para programas intergovernamentais. A competência comum autorizou campanhas educativas, vacinação e controle populacional por meio de programas conjuntos entre estados e municípios, articulados com a União.
Incentivo à consciência social. A inclusão constitucional da proteção à fauna reforçou a dimensão ética e cultural das políticas públicas, estimulando iniciativas de educação ambiental e mobilização da sociedade civil em defesa dos animais.
Desafios persistentes e caminhos a seguir
Implementação desigual. A aplicação das normas varia muito entre entes federativos, exigindo maior coordenação, financiamento e capacitação técnica nos níveis locais.
Lacunas legislativas e normativas. A vedação à crueldade precisa ser aprofundada por regras claras sobre bem‑estar em diferentes contextos (produção animal, entretenimento, pesquisa), assegurando proteção efetiva sem exceções que comprometam a dignidade animal.
Fiscalização e punição eficazes. Reforçar órgãos de controle, estrutura policial e mecanismos processuais é essencial para transformar normas em resultados concretos.
Educação e mudança cultural. Políticas de promoção do respeito aos animais, integradas ao ensino formal e às campanhas públicas, são cruciais para sustentabilidade das conquistas jurídicas.
Conclusão
A Constituição de 1988 deu um salto normativo ao colocar a proteção da fauna e a vedação da crueldade no núcleo dos direitos ambientais, além de distribuir responsabilidades entre todos os entes federativos, o que ampliou as possibilidades de ação estatal e coletiva. Esse marco constitucional não encerra a luta pela dignidade animal, mas constitui alicerce indispensável: exige legislação eficaz, cooperação federativa, fiscalização robusta e mudança cultural contínua para que os avanços previstos no texto constitucional se traduzam em proteção real e duradoura para os animais.